Edição 129 - Outubro de 2022

Boletim SABZ Advogados
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Boletim Jurídico SABZ Advogados
129ª Edição - Outubro de 2022
CIVIL STJ decide que cessão de Cédula de Crédito Bancário transmite direitos exclusivos de instituições financeiras
INFRAESTRUTURA ANEEL aprimora metodologia para intensificação do sinal locacional na TUST e na TUSDg
INSOLVÊNCIA Ilegitimidade do terceiro embargante para suscitar competência de juízo falimentar
MERCADO DE CAPITAIS CVM flexibiliza exigências de publicações legais por companhias abertas de menor porte
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Preferência do crédito tributário na arrematação de bem do devedor
REGULATÓRIO Entra em vigor Resolução da ANP que altera regras sobre acesso de terceiros a terminais aquaviários
REGULATÓRIO Publicada a Lei n. 14.455/2022, que cria as Loterias da Saúde e do Turismo
SEGUROS Cláusula de eleição de foro não vincula Seguradora sub-rogada, define STJ
SEGUROS Presidente sanciona lei que põe fim a taxatividade do rol da ANS
SEGUROS SUSEP estabelece regras e critérios de planos de Seguro Fiança Locatícia
SOCIETÁRIO CVM edita norma sobre voto plural e composição dos órgãos de administração de companhias abertas de pequeno porte
TRIBUTÁRIO Decisão afasta cobrança de PIS e COFINS sobre a SELIC na repetição de indébito tributário
TRIBUTÁRIO Instaurada comissão no Senado para implementar a mediação e arbitragem tributária
TRIBUTÁRIO Liminares garantem a inscrição de débitos para viabilizar a transação com a PGFN
TRIBUTÁRIO TJ/SP inclui jardinagem e paisagismo no conceito de agricultura para fins de benefício de ICMS
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
CIVIL
STJ decide que cessão de Cédula de Crédito Bancário transmite direitos exclusivos de instituições financeiras
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Em 26.08.2022, ao julgar o REsp nº 1984424/SP, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a cessão de Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) transmite ao cessionário, ainda que não integrante do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), todos os direitos decorrentes da CCB, inclusive o de cobrança de juros acima do limite estabelecido pelo Decreto nº 22.626/1933 (“Lei da Usura”).

Antes da cessão, o cedente propôs ação de execução de título extrajudicial em face do cedido, fundada em CCB firmada entre eles. A CCB foi posteriormente cedida ao cessionário, que por sua vez não integra o SFN.

Após o julgamento em primeira instância, o cedido interpôs apelação em face de sentença que negou sua impugnação à atualização do valor do débito. A apelação foi provida para afastar a incidência dos encargos originalmente estabelecidos na CCB, uma vez que o cessionário não integra o SFN e não desenvolve atividades típicas de instituições financeiras. Assim, (i) foram mantidos os juros previstos na CCB apenas até o momento da cessão; e (ii) foram impostos os limites da Lei da Usura a partir da cessão.

Diante disso, o cessionário interpôs o recurso especial referido anteriormente, o qual foi provido com determinação para que sejam mantidos os encargos originais da CCB, mesmo após a cessão ao cessionário, que não é instituição financeira. O STJ fundamentou seu entendimento no sentido de que a CCB é um título executivo extrajudicial e, nos termos do art. 893 do Código Civil, “[a] transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes”. Além disso, justificou-se que a cessão civil de crédito não altera a natureza do título cedido.

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INFRAESTRUTURA
ANEEL aprimora metodologia para intensificação do sinal locacional na TUST e na TUSDg
Daniel Hidalgo - advogado de SABZ

A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) publicou, em 20 de setembro de 2022, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.041, que altera os submódulos 7.4 e 9.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (“PRORET”).

A norma traz a nova metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição para centrais de geração conectadas em 88 quilovolts (kV) e 138 kV (TUSD-g). Entre os ciclos de 2023 e 2028, a ANEEL intensificará o sinal locacional de forma gradual, levando os agentes que mais a oneram mais o Sistema Interligado Nacional (SIN) paguem proporcionalmente um valor maior pelo serviço.

Para o ciclo 2023/2024, 90% (noventa por cento) do cálculo seguirá a regra anterior e os 10% (dez por cento) restantes serão caracterizados pela intensificação de sinal locacional. O cálculo será elevado em 10 pontos percentuais a cada ciclo, até que chegue, no ciclo 2027-2028, ao equilíbrio de 50% do cálculo sobre custo nacional e 50%, sobre custo regional de transporte da energia. As tarifas flutuantes serão calculadas sobre limites superiores e inferiores móveis, associados (i) à variação da inflação medida pelo Índice de Atualização da Transmissão (IAT); e (ii) ao risco imediato de expansão da transmissão.

A Resolução entrou em vigor em 03 de outubro de 2022..

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INSOLVÊNCIA
Ilegitimidade do terceiro embargante para suscitar competência de juízo falimentar
Renan Soares - advogado de SABZ

Em 23.08.2022, ao julgar o REsp nº 1810442/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, dentre outras coisas, que, em embargos de terceiro, o terceiro embargante não é parte legítima para defender a competência do juízo falimentar em detrimento da competência do juízo que determinou a constrição sobre o bem.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp nº 1810442/SP, “a finalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada. Por conseguinte, não se vislumbra a legitimidade de um terceiro para suscitar, por meio dos referidos embargos, a ocorrência de falência da devedora – que nem sequer integra a relação processual instaurada nos embargos de terceiro – a fim de aduzir a competência absoluta do Juízo falimentar para deliberar sobre eventual constrição do bem ocorrida no processo de execução”.

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MERCADO DE CAPITAIS
CVM flexibiliza exigências de publicações legais por companhias abertas de menor porte
Daniel Hidalgo - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 1º de setembro de 2022, a Resolução CVM nº 166 (“Resolução”), que possibilita às companhias abertas com receita bruta inferior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), inclusive as securitizadoras, realizarem as publicações estabelecidas pela Lei 6.404/76 por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET.

A medida representa um primeiro passo regulatório da CVM no âmbito do Marco Legal das Startups.

A Resolução entra em vigor em 03 de outubro de 2022.

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RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Preferência do crédito tributário na arrematação de bem do devedor
Renan Soares - advogado de SABZ

Em 21.09.2022, ao julgar o EREsp nº 1603324/SC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em ação de execução movida por credor sem crédito trabalhista ou tributário, o crédito habilitado pela Fazenda Pública tem preferência na arrematação, independentemente da existência de penhora em processo de execução fiscal.

Referida decisão tem fundamento no art. 186 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que “[o] crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, bem como nos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, que tratam da satisfação do crédito.

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REGULATÓRIO
Entra em vigor Resolução da ANP que altera regras sobre acesso de terceiros a terminais aquaviários
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Publicada em 12 de julho de 2022, a Resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) nº 881/2022 (“RANP 881”) revisa as regras para acesso não discriminatório por terceiros a terminais aquaviários para a movimentação de petróleo, derivados de petróleo, derivados de gás natural e biocombustíveis, substituindo a Resolução ANP nº 251/2000.

Entre as principais alterações, destaca-se que:

(i) as Condições Gerais de Serviço do Terminal (“CGST”) deverão conter as regras para solicitação de serviço, negativa de acesso e contestação à negativa de acesso, indicando seus respectivos prazos;

(ii) a emissão de negativas de acesso pelo operador deverá observar novos critérios e procedimentos. Estas deverão ser motivadas e justificadas, assinadas por representante legal da empresa emissora, comunicadas à ANP e poderão ser contestadas pelo terceiro interessado;

(iii) todas as negativas de acesso serão divulgadas pela ANP, que poderá manifestar sua posição quanto às negativas de acesso contestadas;

(iv) o direito de preferência do proprietário do terminal passa a ser aplicável também para portos públicos;

(v) a contratação de 50% da capacidade com um agente único passa a ser possível, desde que precedida de comunicação à ANP e realização de oferta pública da capacidade para possibilitar eventuais manifestações de interesse.

Para apoiar a aplicação da RANP 881, a Superintendência de Infraestrutura e Movimentação da ANP disponibilizou painel dinâmico online, que reúne perguntas e respostas sobre a norma, manual de aplicação, fluxograma de processos e resumo executivo das obrigações e prazos.

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REGULATÓRIO
Publicada a Lei n. 14.455/2022, que cria as Loterias da Saúde e do Turismo
Andressa Bernardo - advogada de SABZ

Em 22 de setembro de 2022, foi publicada a Lei n. 14.455, que criou as Loterias da Saúde e do Turismo, assim denominadas pois parte de seus lucros serão destinados ao Fundo Nacional de Saúde (“FNS”) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (“Embratur”).

Em ambas as loterias, foi possibilitada a implementação na modalidade sorteio, hipótese em que 95% da arrecadação ficará com a empresa operadora (descontado o prêmio) e 5% dela se destinará ao FNS, no caso da Loteria da Saúde. Já no caso da Loteria do Turismo, essa porcentagem será destinada à Embratur.

Além disso, poderão ser criados jogos para acertos de resultado de eventos esportivos, bem como, de jogos com cota fixa. Nestes casos, a porcentagem destinada à FNS e à Embratur será de 3,37% e os clubes receberão 1,63%. Com relação aos recursos repassados à Embratur, é prevista a realização de operações de crédito para empresas do setor.

A sanção pelo Presidente da República foi acompanhada de veto ao artigo que estabelecia o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Ministério da Economia publicasse as regras da concessão à exploração das novas loterias. O veto seguirá para análise pelo Congresso Nacional.

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SEGUROS
Cláusula de eleição de foro não vincula Seguradora sub-rogada, define STJ
Pedro Mingotti - advogado de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, em 22/03/2022 ,(“Acórdão”), que questões processuais não são transmitidas pela sub-rogação de direitos por Seguradora, de modo que eventual cláusula de eleição de foro existente na relação original não vincula a seguradora sub-rogada.

Na origem, trata-se de Ação Regressiva ajuizada por seguradora que, sub-rogada nos direitos do segurado, pleiteava reparação de danos por sinistro causado por culpa da empresa ré. Condenada, a ré interpôs o Recurso Especial nº 1.962.113 – RJ, por meio do qual buscou o reconhecimento de incompetência da Justiça brasileira por existência de cláusula de eleição de foro no contrato entre a ré e o segurado (credor original), que fixou como competente para dirimir conflito o Condado de Los Angeles – Califórnia (EUA).

O Acórdão delimitou os efeitos da transferência de direitos derivados da sub-rogação e definiu que, existente a sub-rogação, opera-se, unicamente, a cessão do direito material, e não questões processuais prévias. Assim, cláusula de eleição de foro pactuada entre o credor original (segurado) e o autor do dano (terceiro) não são oponíveis em face do novo credor (seguradora sub-rogada).

Dessa forma, o Acórdão afastou a aplicação do art. 25 do CPC, que trata da incompetência da Justiça brasileira em ações relativa a contratos com cláusula de eleição de foro estrangeiro, visto que o contrato subjacente não foi pactuado pelo credor sub-rogado.

O Acórdão transitou em julgado em 22/04/2022.

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SEGUROS
Presidente sanciona lei que põe fim à taxatividade do rol da ANS
Luisa Santos - advogada de SABZ

No dia 22/09/2022, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.454/2022, que põe fim à taxatividade do Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”).

Com a nova lei, o Rol passa a ter caráter meramente exemplificativo, devendo servir apenas como referência para as operadoras de planos de saúde, podendo ser, em alguns casos, ampliado, havendo eficácia científica comprovada do tratamento e/ou recomendação por agência internacional.

O Superior Tribunal de Justiça, em junho, havia julgado pela taxatividade do Rol, desobrigando os planos de saúde a cobrirem tratamentos extra rol. No final de agosto, o Projeto de Lei nº 2033/22 foi aprovado por unanimidade pelo Congresso Nacional.

A sanção presencial põe fim a discussão que se estendeu ao longo do ano e estabiliza o entendimento pela não-taxatividade do Rol.

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SEGUROS
SUSEP estabelece regras e critérios de planos de Seguro Fiança Locatícia
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ
Isabela Silva - paralegal de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, em 01 de agosto de 2022, a Circular nº 671 (“Circular”), que dispõe sobre regras e critérios para a elaboração e comercialização de planos de seguro do ramo Fiança Locatícia, revogando a Circular SUSEP nº 587 e a Circular SUSEP nº 594.

A Circular estabelece, em suma, a função do Seguro Fiança Locatícia (“Seguro”) e suas principais características, como: (i) a natureza de contrato acessório ao contrato de locação; (ii) a obrigatória aderência às cláusulas desse contrato e sua legislação específica, em especial no tocante às obrigações do locatário. O cumprimento de tais exigências é de responsabilidade da seguradora e do corretor de seguros, se houver.

A Circular também traz as definições de termos centrais ao ramo, como “segurado”, “garantido”, “expectativa de sinistro” e “sinistro”, além de regras gerais sobre as hipóteses de contratação do Seguro Fiança Locatícia, bem como informações que devem constar obrigatoriamente na apólice. No mais, dispõe sobre o modo de caracterização do sinistro, forma de cálculo da indenização, dentre outros aspectos da contratação do Seguro.

A Circular 671 não trouxe inovações em relação ao regime anterior previsto na Circular nº 587, tendo se limitado a ajustes redacionais e consolidação normativa.

A Circular entrou em vigor em 01 de setembro de 2022.

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SOCIETÁRIO
CVM edita norma sobre voto plural e composição dos órgãos de administração de companhias abertas de pequeno porte
Daniel Hidalgo - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 20 de setembro de 2022, a Resolução CVM nº 168 “Resolução”), que dispõe sobre voto plural e composição de órgão de administração de companhias abertas de pequeno porte.

A CVM estabeleceu (i) que voto plural não será utilizado em assembleias gerais de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas sujeitas a divulgação obrigatória nos termos do Anexo F da Resolução CVM 80/2022; (ii)que diretor presidente poderá acumular cargo de presidente do conselho de administração; e (iii) percentual mínimo de 20% de conselheiros independentes na composição do conselho de administração de companhias abertas que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) estejam registradas na categoria A; (b) possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa, e (c) possuam ações ou certificados de depósito de ações em circulação.

A Resolução entrou em vigor em 03 de outubro de 2022.

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TRIBUTÁRIO
Decisão afasta cobrança de PIS e COFINS sobre a SELIC na repetição de indébito tributário
Victor Kuno - advogado de SABZ

Em recente decisão, o juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP concedeu medida liminar, para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre o valor da SELIC recebida pelo contribuinte em repetição de indébito tributário, com base no entendimento estabelecido pelo STF no Tema 962 (inconstitucionalidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida na repetição de indébito tributário).

Na decisão, proferida no Mandado de Segurança nº 5003039-72.2022.4.03.6128, o juiz afirma que “o mesmo entendimento se aplica em relação à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, na medida em que a recomposição de danos emergentes desborda do conceito e dos limites do faturamento e da receita bruta”.

Ou seja, o magistrado entendeu que, na repetição de indébito tributário, a SELIC tem natureza jurídica de indenização e atualização, e não de receita financeira.

Este precedente, embora liminar, é relevante, especialmente em razão da ausência de pronunciamento definitivo (vinculante) dos tribunais superiores (STJ e STF).

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TRIBUTÁRIO
Instaurada comissão no Senado para implementar a mediação e arbitragem tributária
Thais Santoro - advogada de SABZ
João Matarazzo - estagiário de SABZ

Recentemente foi instaurada comissão especializada no Senado visando a redução de litígios entre o Fisco e o contribuinte, incluindo a regulamentação da mediação e da arbitragem tributária. Tais mudanças virão acompanhadas de incentivos, como a redução de multa de ofício caso o contribuinte opte pelos meios alternativos de solução de conflitos.

De acordo com os líderes da Comissão, a mediação e arbitragem é uma oportunidade para desafogar os tribunais e incentivar resoluções mais amigáveis ou eficientes.

Em um primeiro momento, a mediação tributária seria oferecida apenas para débitos da União, com redução de até 70% da multa de ofício para o contribuinte que opte pela via alternativa. O projeto de lei apresentado é inspirado na Lei de Mediação Tributária de Porto Alegre, da qual já se mostrou eficiente.

Sobre a arbitragem tributária, o projeto prevê parâmetros semelhantes à arbitragem comercial, com o diferencial de que todos os procedimentos seriam públicos. Adicionalmente, há redução de multa para essa modalidade: anteriormente à instauração do processo administrativo, seria de 60%, durante o processo seria 30% e, se o caso já estiver em discussão judicial, de 20%.

Por fim, está previsto a criação de um programa de conformidade a ser incluído no CTN, que funcionará como um canal mais direto de contato entre o Fisco e os contribuintes, semelhantemente ao programa “Confia”, elaborado pela Receita Federal.

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TRIBUTÁRIO
Liminares garantem a inscrição de débitos para viabilizar a transação com a PGFN
Thais Santoro - advogada de SABZ
Isabela Silva - paralegal de SABZ

Mandados de Segurança vêm sendo impetrados com frequência por empresas a fim de que a Receita Federal inscreva os débitos tributários em dívida ativa. Isto porque, após a inscrição na dívida ativa, passa a ser possível a negociação do débito entre empresa e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) por meio de transação.

Tais medidas têm sido usualmente utilizada porque a PGFN passou a aceitar prejuízo fiscal como moeda, enquanto a Receita Federal do Brasil só tem admitido para situações específicas. Além disso, a crise econômica decorrente da pandemia, somada à alta inflação, agravou a situação financeira de alguns contribuintes.

Os Tribunais Regionais Federais de São Paulo, Porto Alegre e Recife vêm concedendo os pedidos liminares. O Juiz da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, por exemplo, se manifestou no sentido de que “Não me parece acertado que o contribuinte inadimplente de parcelamento possa ser colocado em um limbo jurídico, mesmo após a mora administrativa, ficando em situação pior do que aquela de devedores que estão há mais tempo inadimplentes”.

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TRIBUTÁRIO
TJ/SP inclui jardinagem e paisagismo no conceito de agricultura para fins de benefício de ICMS
Raiza Garcia - advogada de SABZ
João Matarazzo - estagiário de SABZ

No julgamento da Apelação nº 1007563-68.2020.8.26.0053, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, entendeu pela isenção de ICMS sobre a compra de produtos químicos utilizados por indústrias na fabricação de fertilizantes.

No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação para anular auto de infração que exigiu ICMS na operação, sob o argumento de que a isenção na fabricação de fertilizantes se aplica apenas quando esses produtos são destinados à agricultura.

Conforme restou decidido, o art. 41, XIII, do Anexo I, do Regulamento do ICMS de São Paulo (“RICMS/SP”), vigente à época da operação, estabelecia sobre a isenção de ICMS nas operações internas realizadas com insumos agropecuários específicos, desde que os produtos se destinem à utilização na (i) produção agrícola; ou na fabricação de (ii) adubo simples/composto; ou de (iii) fertilizante.

Além disso, o relator esclareceu que agricultura é o conjunto de técnicas e conhecimentos relativos ao cultivo da terra, de modo que não se pode afastar da expressão o manuseio da terra para efeito de jardinagem ou paisagismo.

Apesar de o art. 41, XIII, do Anexo I, do RICMS/SP ter sido revogado pelo Decreto nº 66.054, de 29 de setembro de 2021, o acórdão pode ser utilizado como precedente para a redução de base de cálculo prevista no art. 77, II, do RICMS/SP, que prevê o benefício para os mesmos produtos, mas com a destinação específica na agricultura e pecuária.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Nosso sócio Paulo Doron Rehder de Araujo foi indicado ao cargo de Secretário-Geral da Comissão de Direito Agrário da OAB SP. A Comissão tem por objetivo fomentar o diálogo e o debate sobre o agronegócio no âmbito jurídico, na busca de soluções que harmonizem desenvolvimento e sustentabilidade.

Paulo Doron Rehder de Araujo foi nomeado para presidir o Comitê de Responsabilidade Civil (Negligence & Damages Committee) da International Bar Association - IBA.O comitê é um fórum internacional que reúne profissionais em todo mundo para o intercâmbio de conhecimento e experiências, voltado a debater as transformações do meio jurídico na sociedade global contemporânea.

Dia 13 de setembro a equipe de Seguros de SABZ Advogados publicou estudo desenvolvido com informações dos últimos 15 anos do mercado securitário nacional, fundamentado por dados paramétricos e ações dos principais agentes globais. O trabalho está disponível em https://www.sabz.com.br/s/umbrella.pdf. Além de dados para esclarecer o tema, inclui propostas de modelo de gestão de riscos para mitigar impactos ambientais na economia brasileira.

Dia 19 de setembro ocorreu o Congresso da Comissão de Direito Agrário da OAB SP, com apoio do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP. Nosso sócio Paulo Doron Rehder de Araujo participou dos painéis sobre (i) Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e (ii) Responsabilidade Ambiental do Proprietário de Terras Rurais. Nossa associada Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque participou do painel sobre Financiamento Rural e Garantias Reais. O evento foi realizado na Escola Superior de Advocacia - ESA e a íntegra dos debates pode ser conferida no canal da ESA no YouTube:https://www.youtube.com/watch?v=NwoTr8USSt8

Dia 26 de setembro, o sócio Pedro Guilherme G. de Souza participou de live no canal Santo Papo Tricolor, ocasião em que comentou sobre aspectos tributários e societários de sociedades esportivas e, especificamente, do São Paulo Futebol Clube. Confira a íntegra em: https://www.youtube.com/watch?v=of-71gUqH5E


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