Edição 130 - Novembro de 2022

Boletim SABZ Advogados
Header.png
Boletim Jurídico SABZ Advogados
130ª Edição - Novembro de 2022
EXECUÇÃO STJ muda entendimento sobre encargos nas execuções garantidas por depósito judicial
INFRAESTRUTURA ANP altera regulamentação de acesso a dados técnicos sobre produção de petróleo e gás natural
INFRAESTRUTURA MME publica normas que estabelecem diretrizes para geração de energia elétrica offshore
INFRAESTRUTURA Publicado Decreto que regulamenta a Lei das Ferrovias
IMOBILIÁRIO Prevalência da Lei de Alienação Fiduciária sobre o Código de Defesa do Consumidor
SEGUROS CNSP realiza consulta pública sobre regulação da LRS
SEGUROS SUSEP altera Circular que regulamenta o Open Insurance
SOCIETÁRIO Vigência da lei que altera quóruns em sociedades limitadas
TRIBUTÁRIO CARF decide que despesas com brindes são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
TRIBUTÁRIO CARF reconhece a possibilidade de dedução de tributo recolhido indevidamente em caso de requalificação
TRIBUTÁRIO STJ decide que não incide IRPF sobre cessão de precatório com deságio
TRIBUTÁRIO Trava de 30% não se aplica à empresa extinta, decide CSRF
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
EXECUÇÃO
STJ muda entendimento sobre encargos nas execuções garantidas por depósito judicial
Anna Albuquerque - advogada de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Em 19.10.2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), em julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, alterou tese firmada desde 2014 no Tema 677, sobre encargos devidos após o depósito judicial para garantia da execução.

A tese até então vigente previa que: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.".

Com o novo entendimento, o depósito efetuado na execução "a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial".

A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos e valerá para todos os processos em andamento.

topo

INFRAESTRUTURA
ANP altera regulamentação de acesso a dados técnicos sobre produção de petróleo e gás natural
Andressa Bernardo - advogada de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Em 06 de outubro de 2022, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP") aprovou a Resolução nº 889/2022 ("Resolução"), que altera a Resolução nº 757/2018 e dispõe sobre as atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras, bem como o acesso a esses dados.

Entre as alterações, destacamos:

(i) a inclusão do termo "reprocessamento" como nova forma de tratamento de dados pela utilização de procedimentos ainda não executados diversos daqueles inicialmente aplicados. O reprocessamento, assim como a aquisição, o processamento, a intepretação e a elaboração de estudos resultam na titularidade de dados técnicos;

(ii) o aumento dos períodos de sigilo de dados técnicos;

(iii) a obrigatoriedade de envio à ANP, por empresas de aquisição de dados ("EADs"), de plano anual de atividade contendo (i) o polígono de atuação; (ii) o cronograma de atividade; (iii) as tecnologias a serem utilizadas; e (iv) a situação da licença ambiental;

(iv) a possibilidade de acesso a dados públicos por qualquer pessoa física ou jurídica.

A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

topo

INFRAESTRUTURA
MME publica normas que estabelecem diretrizes para geração de energia elétrica offshore
Daniel Hidalgo - advogado de SABZ

O Ministério de Minas e Energia ("MME") publicou, em 20.10.2022, a Portaria nº 52/GM/MME ("Portaria nº 52") e a Portaria Interministerial MME/MMA nº 03 ("Portaria Interministerial nº 03"), que estabelecem (i) regras e diretrizes para cessão do uso de áreas fora da costa para geração de energia elétrica; e (ii) diretrizes para criação de Portal Único de Gestão do Uso das Áreas Offshore ("Portal Único").

A principais novidades trazidas pela Portaria nº 52 são (i) as formas de cessão, que poderão ser (a) planejadas, nas quais o MME definirá os prismas a serem contratados, sendo que estarão sujeitos a processo licitatório específico ou (b) independentes, modalidade em que a área objeto da cessão deverá ser requerida pela empresa interessada; (ii) a delegação à Aneel da competência para celebrar os instrumentos de cessão de uso e para realizar atos necessários à sua formalização; e (iii) a referência acerca de prazos e requisitos para emissão das Declarações de Interferência Prévias.

Já a Portaria Interministerial nº 03 traz procedimentos para criação do Portal Único, uma ferramenta digital que servirá como balcão para acompanhamento do uso do bem público e da evolução dos projetos de geração pelos investidores e interessados em desenvolver projetos de geração de energia eólica offshore no país.

topo

INFRAESTRUTURA
Publicado Decreto que regulamenta a Lei das Ferrovias
Andressa Bernardo - advogada de SABZ
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Foi publicado, em 21 outubro de 2022, o Decreto nº 11.245 ("Decreto"), que regulamenta a Lei nº 14.273/21 ("Lei das Ferrovias").

Para ferrovias exploradas em regime público, operadoras ferroviárias poderão receber investimentos (i) de usuários investidores, na infraestrutura ferroviária outorgada, para aumento da capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional, aquisição de material rodante ou aprimoramento de instalações acessórias para viabilizar a execução dos serviços ferroviários; ou (ii) de investidores associados, para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.

A exploração de ferrovias em regime privado se dará mediante outorga por autorização, formalizada por contrato de adesão com prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e máximo de 99 (noventa e nove) anos. A autorização será outorgada por requerimento do interessado ou chamamento público. Requerimentos só poderão ser indeferidos por incompatibilidade com a política nacional de transporte rodoviário ou por motivo técnico-operacional relevante, cujas diretrizes para avaliação ficarão sob responsabilidade do Ministério da Infraestrutura.

O Decreto institui ainda o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, cujo objetivo é articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários, promovendo investimento privado no setor ferroviário por meio de outorgas.

A ANTT terá 30 (trinta) dias da publicação do Decreto para estabelecer os procedimentos a serem adotados para emissão de declarações de utilidade pública para desapropriação dos bens imóveis relacionados às autorizações ferroviárias.

topo

IMOBILIÁRIO
Prevalência da Lei de Alienação Fiduciária sobre o Código de Defesa do Consumidor
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estágiario de SABZ

Em 25.10.2022, ao julgar o Recurso Especial nº 1.891.498 sob o regime de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1095), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao referido recurso e fixou tese repetitiva nos seguintes termos: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97 [lei que rege a alienação fiduciária em garantia], por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".

O Código de Defesa do Consumidor ("CDC"), em seu art. 53, estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que impliquem na perda total das prestações pagas pelo devedor em caso de inadimplência. Em contrapartida, a Lei Federal nº 9.514/97 estabelece que, em um contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, caso o comprador não honre com o pagamento das prestações, o imóvel deve ser leiloado e o produto da venda pode ser recebido integralmente pelo credor fiduciário.

Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.891.498, ficou decidido que a Lei Federal nº 9.514/97 prevalece sobre o CDC em contratos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária.

topo

SEGUROS
CNSP realiza consulta pública sobre regulação da LRS
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ

O Conselho Nacional de Seguros Privados ("CNSP"), por meio do Edital nº 12/2022 ("Edital"), colocou em consulta pública, de 29/09/2022 a 28/10/2022, minuta de resolução ("Minuta") que regulamenta a emissão de Letra de Risco de Seguros ("LRS").

Entre as principais alterações, destaca-se que:

A LRS, criada pela recente Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022 ("Marco da Securitização"), é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação emitido por Sociedade Seguradora de Propósito Específico ("SSPE"), o qual tem lastro em riscos de seguros previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão.

Conforme a Minuta, as SSPE se equiparam às sociedades seguradoras tradicionais para fins prudenciais, aplicando-se a elas, portanto, a regulação setorial, conforme o segmento (S1 a S4) no qual se enquadrem, devendo observar, ainda, as regras de aplicação de reservas técnicas postas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo próprio CNSP.

A operação de captação de recursos por emissão de LRS pode ser intermediada por corretora de (res)seguros e deverá ser reportada à Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") em até 5 (cinco) dias da aprovação interna, sempre antes da efetiva emissão. Os destinatários são exclusivamente investidores profissionais, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, cabendo à SSPE assegurar a observância desta condição.

Dentre as características da LRS, destaca-se: (i) vinculação a um único contrato e tipo de risco; (ii) valor correspondente, no mínimo, à somatória da exposição máxima ao risco aceito, acrescido de provisão de despesas com eventuais sinistros; (iii) prazo máximo de vencimento de cinco anos; e (iv) independência patrimonial frente às demais LRS e à operação da SSPE.

A Minuta propõe, ainda, a revogação da Resolução CNSP nº 396, de 11 de dezembro de 2020, que tratava do Instrumento Ligado a Seguro (ILS), modalidade de título mobiliário substituído pela LRS.

topo

SEGUROS
SUSEP altera Circular que regulamenta o Open Insurance
Isabela Silva - paralegal de SABZ
Luisa Santos - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") publicou, em 20 de outubro de 2022, a Circular nº 681 ("Circular""Circular"), que altera a Circular nº 635, a qual trata sobre a regulamentação das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ("CNSP"), para implementação do Sistema de Seguros Aberto ("Open Insurance").

A Circular substitui as denominadas Sociedades Iniciadoras de Serviços ("SISS") pelas Sociedades Processadoras de Ordem do Cliente ("SPOC"), admitindo que estas sejam empresas corretoras de seguros, desde que resguardados todos os requisitos para autorização de funcionamento no âmbito do Open Insurance.

Outra alteração relevante trazida pela Circular é a substituição do Open Banking pelo Open Finance, ampliando o espectro da relação de produtos e serviços financeiros, nos termos da Resolução Conjunta BACEN/CMN nº 4 de 24/03/2022.

A Circular altera, dentre outras modificações: (i) o prazo das sociedades participantes para decidirem sobre a estrutura definitiva responsável pela governança, sendo a data limite o dia 30 de junho de 2023; e (ii) os prazos para a implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de dados sobre canais de atendimentos e produtos de seguros disponíveis para comercialização.

Por fim, a Circular revoga o art. 4º, §2º da Circular nº 635, que tratava sobre o prazo para submeter para análise da SUSEP o conteúdo de propostas técnicas referentes aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à padronização de leiaute. Foi revogado, ainda, o art. 5º do Anexo III da Circular nº 635, que previa a obrigação imposta às sociedades participantes em disponibilizarem Interfaces de Programação de Aplicativos administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de participantes, para fins de divulgação de informações.

A Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

topo

SOCIETÁRIO
Vigência da lei que altera quóruns em sociedades limitadas
Renan Soares - advogado de SABZ

Entrou em vigor em 21.10.2022 a Lei Federal nº 14.451/2022. Desde então:

(i) o quórum para designação de administrador não-sócio passou a ser de 2/3 (e não mais de 100%), se o capital social não estiver integralizado, e +50% (e não mais de 2/3), se o capital estiver integralizado; e

(ii) o quórum para "a designação dos administradores, quando feita em ato separado", "a destituição dos administradores", "o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato", "a modificação do contrato social", "a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação" e "o pedido de concordata" passou a ser +50% (e não mais de 3/4).

topo

TRIBUTÁRIO
CARF decide que despesas com brindes são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Thais Santoro - advogada de SABZ

Em decisão inédita, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), por unanimidade de votos, decidiu que as despesas com material promocional distribuído para fomentar suas vendas não são brindes e, portanto, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso, uma editora de revista que ofereceu aos compradores, juntamente com o produto vendido, itens como relógios, rádios e calculadoras, para promoção de seu produto principal e deduziu as despesas relacionadas aos brindes da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A empresa foi autuada, sob fundamento de que as despesas com brindes, ou seja, indedutíveis do IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 13, inciso VII, da Lei nº 9.249/95.

Em sua defesa, a empresa pontuou que para cada revista vendida havia uma nota de remessa do produto promocional, ou seja, uma relação direta entre as operações de venda e as despesas com a aquisição de produtos promocionais, razão pela qual deveriam consideradas dedutíveis da base de cálculo dos tributos.

Ao julgar o processo administrativo, o conselheiro relator Alexandre Evaristo Pinto deu provimento ao recurso do contribuinte destacando que que, além da divulgação, havia uma certa contraprestação em compras, uma vez que os bens promocionais acompanhavam os produtos da empresa.

A conselheira Lívia de Carli Germano, ao acompanhar o voto do relator, ressaltou que o artigo 380 do RIR/2018 permite a dedutibilidade de despesas com propaganda.

Assim, prevaleceu o entendimento pró-contribuinte, reconhecendo-se que as despesas com material promocional distribuído em conjunto com produtos são dedutíveis do IRPJ e da CSLL.

topo

TRIBUTÁRIO
CARF reconhece a possibilidade de dedução de tributo recolhido indevidamente em caso de requalificação
Isabela Silva - paralegal de SABZ

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF") decidiu, no julgamento do processo nº 16561.720079/2014-87, por seis votos a dois, que o contribuinte tem direito a deduzir ou descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte ("IRRF") recolhido em operação anterior aos novos tributos a serem pagos à União.

No caso, o contribuinte efetuou pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures, recolhendo, nestas operações, o IRRF. Ocorre que, em se tratando de valores pagos a pessoas relacionadas, o Fisco considerou que se tratava de distribuição disfarçada de lucros e, por isso, integrariam a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ("IRPJ") e da Contribuição sobre o Lucro Líquido ("CSLL").

O acórdão recorrido determinou que, em se tratando de distribuição de lucros e, consequentemente, a incidência do IRPJ e CSLL, a dedução do IRRF recolhido na operação é direito do contribuinte.

Em seu recurso, a Fazenda Nacional defendeu que, uma vez que os sujeitos passivos são diferentes, ao reter o IRRF devido pelo sócio que recebeu a renda, a empresa estaria sendo restituída de valor devido por este último.

Todavia, o acórdão recorrido foi mantido, aplicando-se o racional da Súmula CARF 176, que estabelece que "O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos". Isto é, o Imposto sobre a Renda recolhido pelo sócio pessoa física pode ser deduzido do IRPJ em caso de requalificação do devedor.

topo

TRIBUTÁRIO
STJ decide que não incide IRPF sobre cessão de precatório com deságio
Victor Kuno - advogado de SABZ

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") deu provimento ao Recurso Especial nº 1.785.762/RJ, interposto por um contribuinte, visando à declaração de não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física ("IRPF") sobre a cessão onerosa de créditos decorrentes de precatórios, com deságio.

O voto do Relator, Ministro Francisco Falcão, ressalta que a Jurisprudência do STJ afasta a tributação pelo IRPF por ocasião do recebimento do preço pela alienação de precatório com deságio. Segundo o voto, esse entendimento consolidado se fundamenta no fato de que a incidência do IRPF será via retenção na fonte, quando do pagamento do precatório.

Além disso, a Jurisprudência do STJ assevera que, nos casos de cessão de precatório, só haverá tributação se ocorrer ganho de capital (isto é, sobrepreço), o que não se observa nessas operações, as quais em regra se dão com deságio.

topo

TRIBUTÁRIO
Trava de 30% não se aplica à empresa extinta, decide CSRF
Raiza Garcia - advogado de SABZ

Em recente julgamento, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF") afastou a trava de 30% ("Trava") para aproveitamento de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL no caso de empresa extinta por incorporação.

Apesar de o STF ter decidido em 2019 pela constitucionalidade da Trava no julgamento do Tema 117, a Câmara Superior entendeu que a continuidade da empresa é o pressuposto da Trava, tendo em vista que poderá utilizar o saldo de prejuízo fiscal e saldo negativo posteriormente.

Dessa forma, no julgamento do Recurso Especial nº 19515.005447/2009-40, a CSRF decidiu que a aplicação da Trava fica prejudicada no momento de extinção da pessoa jurídica por incorporação.

topo

EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Na semana de 30 de outubro a 4 de novembro, Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron Rehder de Araujo, participaram da Conferência Anual da International Bar Association - IBA em Miami, Estados Unidos. Kleber moderou o painel Sustainability Focus Water use governance: managing conflict over water appropriation, climate change and human rights, no Water Law Committee e, Paulo, o painel sobre Responsabilidade Civil das Plataformas Digitais - Civil liability of multinational electronic platforms such as Uber and AirBnB, no Negligence & Damages Committee.

Paulo Doron Rehder de Araujo assumiu a posição de chair do Grupo Internacional de Pesquisa em Direito dos Negócios (Law and Business Research Group) da Law Schools Global League - LSGL, entidade que reúne especialistas e acadêmicos de 32 universidades no mundo todo com intuito de produzir ciência e conhecimento jurídico de impacto internacional.

Nosso sócio e professor da FGV Direito SP, Paulo Doron Rehder de Araujo, passou a integrar o rol de avaliadores externos dos programas de formação e pós-graduação da International Anti-Corruption Academy - IACA. A Academia, um dos mais importantes think tanks mundiais nos temas de compliance e medidas anticorrupção, tem sede em Viena, na Áustria, e forma anualmente mestres e especialistas para atuação nos setores público e privado em todo o planeta.

SABZ Advogados, professores e alunos da Escola Estadual Professora Ludovina Credidio Peixoto, mais uma vez celebraram o Dia das Crianças, marcado por muita alegria e diversão com os pequenos. Há cinco anos o SABZ Advogados fez a adoção afetiva da escola, que entre os dias 17 e 21 de outubro, comemorou a semana da criança.

SABZ Advogados foi destaque no The Legal 500 Latin America, um dos mais relevantes guias do meio jurídico internacional. Fomos reconhecidos em Insurance, liderada por nosso sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza e em Restructuring and Insolvency, por nossos sócios Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron Rehder de Araujo.

SABZ Advogados novamente foi reconhecimento por Leaders League entre os melhores escritórios de advocacia do Brasil. A publicação francesa destacou nossa atuação em Bankruptcy e em Public Law, áreas lideradas por nossos sócios Paulo Doron Rehder de Araujo e Kleber Luiz Zanchim respectivamente.


topo

i_email.png   i_youtube.png  i_facebook.png  i_home.png  i_insta.png  i_linkedin.png

Para mais informações, visite o nosso site
www.sabz.com.br







This email was sent to *|EMAIL|*
why did I get this?    unsubscribe from this list    update subscription preferences
*|LIST:ADDRESSLINE|*

Guest UserSABZ Advigados2022