Edição 132 - Janeiro de 2023

Boletim SABZ Advogados
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Boletim Jurídico SABZ Advogados
132ª Edição - Janeiro de 2023
ADMINISTRATIVO Advocacia-Geral da União disciplina aspectos formais para uso de créditos decorrentes de decisões judiciais detidos em face da União
EMPRESARIAL Publicado o Marco Regulatório dos Criptoativos
MEIO AMBIENTE Publicada MP que busca ampliar o mercado de créditos de carbono na gestão florestal
SEGUROS CNSP coloca em consulta pública marco regulatório dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador de Cargas
SEGUROS CNSP edita resolução sobre sanções administrativas
SEGUROS E TRIBUTÁRIOS Seguradoras são arguidas sobre contribuição à FUNENSEG
TRIBUTÁRIO Medida Provisória prorroga crédito presumido para multinacionais brasileiras
TRIBUTÁRIO RFB cria fórum de interação entre Fisco e contribuinte
TRIBUTÁRIO Seguradoras obtêm na Justiça a redução do PIS e da Cofins
TRIBUTÁRIO STF reconhece a constitucionalidade do funrural para pessoa física, mas veda sub-rogação
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Advocacia-Geral da União disciplina aspectos formais para uso de créditos decorrentes de decisões judiciais detidos em face da União
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Foi publicada, em 12 de dezembro de 2022, a Portaria Normativa AGU nº 73 ("Portaria"), que dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de garantias e o procedimento a ser observado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União ("AGU") e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, na utilização de créditos líquidos e certos, detidos em face da União, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (''Créditos'') para (i) quitação de débitos; (ii) compra de imóveis públicos; (iii) pagamento de outorgas; (iv) aquisição de participações societárias; e (v) compra de direitos da União disponibilizados para cessão.

O credor interessado em utilizar os Créditos ("Ofertante") deverá dirigir requerimento de liquidação de débitos ao órgão ou à entidade detentora do ativo ("Detentor"). Requerimentos com Crédito em nome de terceiro devem ser acompanhados de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do Ofertante. Após análise pelo Detentor, os autos serão remetidos ao órgão de consultoria jurídica da AGU para manifestação consultiva e opinativa sobre a viabilidade jurídica-formal do encontro de contas. O Detentor decidirá sobre a admissão do encontro de contas.

A Portaria complementa o Decreto nº 11.249/2022, publicado em 09 de novembro de 2022, e entrou em vigor na data de sua publicação.

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EMPRESARIAL
Publicado o Marco Regulatório dos Criptoativos
Renan Soares - advogado de SABZ

Em 22.12.2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Marco Regulatório dos Criptoativos (Lei Federal nº 14.478/2022), o qual "[d]ispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições".

Nos termos do art. 2º da lei em referência, "[a]s prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal". O art. 9º da lei em comento complementa no sentido de que "[o] órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas". Contudo, não há definição quanto ao "órgão" ou "entidade" a autorizar o funcionamento das referidas prestadoras de serviços.

O Marco Regulatório dos Criptoativos entrará em vigor em 20.06.2023.

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MEIO AMBIENTE
Publicada MP que busca ampliar o mercado de créditos de carbono na gestão florestal
Anna Albuquerque - advogada de SABZ

A Medida Provisória nº 1.151/22 ("MP") incluiu no objeto das concessões de florestas e unidades de conservação o direito de comercializar créditos de carbono e produtos e serviços florestais não madeireiros, tais como:

(i) serviços ambientais;

(ii) acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção;

(iii) restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;

(iv) atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;

(v) turismo e visitação na área outorgada;

(vi) e produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.

A MP reconhece como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:

(i) incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

(ii) a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

(iii) a identificação patrimonial e contábil;

(iv) e a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

O ativo ambiental de vegetação nativa pode decorrer de:

(i) redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

(ii) manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

(iii) conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima;

(iv) ou outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima ("FNMC").

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SEGUROS
CNSP coloca em consulta pública marco regulatório dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador de Cargas
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ

O Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), por meio do Edital nº 28/2022 (“Edital”), colocou em consulta pública, de 22/12/2022 a 23/01/2023, minuta de resolução que dispõe sobre os diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga (“Minuta”).

A Minuta propõe a revogação de outras 7 (sete), em um esforço regulatório simplificação e consolidação normativa, concentrando a regulação relativa aos seguintes seguros: (i) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C); (ii) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C); (iii) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C); (iv) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C); (v) Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga (RCOTM-C); e (vi) Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC). O único ramo que não integra a minuta é o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador de Passageiros.

O número expressivo de revogações que a Minuta propõe advém de comando legal, visto que o Decreto nº 10.139/2019 determinou a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Dentre os avanços implementados pela Minuta, além da própria simplificação regulatória, destaca-se: (i) a revogação das condições contratuais padronizadas, permitindo maior inovação e flexibilidade no mercado; (ii) atualização da lista de bens não compreendidos no seguro, a fim de modernizá-la; (iii) possibilidade de pagamento do prêmio em periodicidade não mensal; e (iv) clareza sobre a necessidade de contratação dos seguros obrigatórios mesmo que existente cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR).

O Edital permanece aberto até 23/01/2023 e os interessados em contribuir com a Minuta podem enviar sugestões por formulário específico disponível no site da SUSEP.

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SEGUROS
CNSP edita resolução sobre sanções administrativas
Luisa Santos - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") publicou a Resolução CNSP nº 452, em 21 de dezembro de 2022 ("Resolução 452"), que altera a Resolução CNSP nº 393, de 30 de Outubro de 2020 ("Resolução 393"), a qual dispõe sobre as sanções administrativas no mercado regulado de seguros.

A norma se aplica aos corretores, às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes, aos estipulantes, às sociedades processadoras de ordem do cliente e às entidades registradoras, estas últimas uma novidade da Resolução 452.

Antes das alterações, a Resolução 393/20 estabelecia o seguinte rol de penalidades às quais os infratores estavam sujeitos: (i) multa de até R$ 1 milhão; (ii) suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 30 a 180 dias; e (iii) inabilitação por até dez anos, para o exercício do cargo de administrador de pessoas jurídicas.

Com a entrada em vigor da Resolução 452, foi incluída a penalidade de advertência, sendo a principal novidade. A pena de advertência será aplicada quando a infração apurada for de menor gravidade, a critério da SUSEP e desde que o infrator não seja reincidente.

Além disto, passou a ser infração tipificada a inobservância de obrigações e padrões técnicos exigidos referentes ao registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, inclusive daqueles constantes em termo de adesão ou em demais solicitações da SUSEP, a qual está sujeita à penalidade de multa entre R$ 30 mil a R$ 1 milhão caso não observe as.

A Resolução passou a vigorar em 02 de Janeiro de 2023.

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SEGUROS E TRIBUTÁRIOS
Nos estertores de 2023, seguradoras são arguidas sobre contribuição à FUNENSEG
Pedro Souza - Sócio de SABZ

Em dezembro de 2022, seguradoras nacionais foram interpeladas pela SUSEP, através do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2022/CGSUP/DIR2/SUSEP, requerendo informações sobre corretagens pagas nos últimos 05 anos aos corretores de seguros e ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).

O Ofício foi complementado pelo Ofício Circular Eletrônico nº 2/2022/CGSUP/DIR2/SUSEP, o qual requereu informações adicionais às seguradoras, acerca de (i) vinculação a corretora cativa, (ii) existência de relação comercial com alguma corretora com a qual pratique percentuais de comissão análogos aos praticados com a cativa e (iii) em caso de resposta positiva, em quais ramos estas corretoras atuam e quais os percentuais e valores de comissões praticados.

As solicitações da SUSEP têm um propósito: verificar se as seguradoras recolheram corretamente, nos últimos 05 anos, a contribuição incidente sobre operações realizadas diretamente com segurados, sem o intermédio de corretores de seguros, conforme impõe o art. 19 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Tal contribuição será extinta em 1º de janeiro de 2023 por força da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022. Nesse contexto, a interpelação conduzida pela SUSEP tem ares esforço final de arrecadação, questionável quanto à forma, o conteúdo e o agente fiscalizador.

Afigura-se iminente o debate acerca da exigibilidade da contribuição em análise – especialmente em torno de sua duvidosa recepção constitucional –, dentre diversas outras razões, em virtude de sua base de cálculo imprópria ("a importância habitualmente cobrada a título de comissão") à luz da Constituição de 1988; e da função paraestatal exercida pela FUNENSEG. A ver.

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TRIBUTÁRIO
Medida Provisória prorroga crédito presumido para multinacionais brasileiras
Victor Kuno - advogado de SABZ

No final de 2022, foi publicada a Medida Provisória ("MP") nº 1.148/2022, alterando a Lei nº 12.973/2014, para prorrogar até o ano-calendário de 2024 a utilização, pelas multinacionais brasileiras, do crédito presumido do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica ("IRPJ") e do regime de consolidação da Tributação em Bases Universais ("TBU").

A Lei nº 12.973/2014 autorizou a controladora brasileira a considerar os lucros e prejuízos de todas as suas controladas na apuração do seu resultado total, a fim de que o IRPJ e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) incidam sobre o lucro consolidado de toda a empresa. Para tanto, as controladas no exterior não podem estar em paraísos fiscais nem ter renda própria inferior a 80% da sua renda total.

Além disso, também permitiu a dedução, como crédito presumido, de até 9% do IRPJ incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real. A dedução vale para investimentos em controladas no exterior nas atividades de fabricação de bebidas e de produtos alimentícios, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

Segundo a Receita Federal do Brasil ("RFB"), a prorrogação desses instrumentos fiscais, que se encerrariam em 2022, evita prejuízos à retomada das multinacionais brasileiras em um cenário de recuperação econômica e favorece a realização e a ampliação de investimentos no exterior.

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TRIBUTÁRIO
RFB cria fórum de interação entre Fisco e contribuinte
Isabela Silva - paralegal de SABZ
Thais Santoro - advogada de SABZ

Em 1º de dezembro de 2022 entrou em vigor a Portaria RFB nº 253, de 23 de novembro de 2022, a qual institui o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro ("Fata") para a promoção da conformidade fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ("RFB").

A medida visa ao estabelecimento de plenário efetivo de interação e comunicação entre entidades empresariais e profissionais e o Fisco Federal, a fim de garantir colaboração entre os entes para o desenvolvimento de demandas, gerando maior integração com a sociedade.

O Fata tem natureza consultiva e permanente, de modo a assegurar e fomentar um ambiente consensual no âmbito da RFB e, por essa razão, torna-se um marco operacional e regulatório da conformidade fiscal.

Nele serão debatidos conteúdos de natureza tributária e aduaneira que serão apresentados tanto pela RFB quanto pelos contribuintes, para que a apresentação de propostas gere aprimoramento técnico e normativo dos procedimentos.

O auditor fiscal Júlio Cesar Vieira Gomes, secretário da RFB, destacou que, observando-se as medidas internacionais similares, notou-se que os programas de conformidade são mais eficientes e demonstram melhor resultado quando desenvolvidos em colaboração com os contribuintes.

O Fórum será presidido pelo Secretário Especial da RFB e participarão como membros efetivos o Subsecretário-Geral, Diretor de Programa, Chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados e Secretário Executivo do Confia.

Os convites de participação serão elaborados pelo presidente do Fata, por meio do Gabinete do Secretário Especial da RFB.

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TRIBUTÁRIO
Seguradoras obtêm na Justiça a redução do PIS e da Cofins
Victor Kuno - advogado de SABZ
João Matarazzo - estagiário de SABZ

A 4ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região ("TRF-3"), sediado em São Paulo/SP, autorizou as seguradoras Porto Seguro e Zurich Santander a não recolher o PIS e a Cofins sobre os valores das comissões repassadas aos corretores, bem como a recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

De maneira semelhante à "tese do século" fixada pelo STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins), o TRF-3 entendeu que os valores arrecadados a título de comissão não se incorporam ao patrimônio das seguradoras, caracterizando-se mero ingresso de caixa, cujo destino é o corretor ou a Fundação Escola Nacional de Seguros ("FUNENSEG").

Além disso, o tribunal destacou que "a sociedade seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretor e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem".

É provável que tais decisões (processos nº 5014732-45.2019.4.03.6100 e nº 5025293-31.2019.4.03.6100) sejam as primeiras favoráveis ao contribuinte em segunda instância, e espera-se que outras empresas possam se beneficiar deste novo entendimento.

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TRIBUTÁRIO
STF reconhece a constitucionalidade do funrural para pessoa física, mas veda sub-rogação
Luisa Santos - advogada de SABZ

Em 16/12/2022, o Supremo Tribunal Federal ("STF") concluiu os julgamentos de temas atinentes ao setor rural e à agroindústria e dentre eles àquele que diz respeito sobre a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, assim como a inconstitucionalidade da sub-rogação às empresas adquirentes, objeto da ADI 4.395.

Na ADI 4.395, questionou-se a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção – em substituição à folha de pagamentos. Outra questão discutida versa sobre a sub-rogação às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas ao recolhimento da referida contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Na decisão, a maioria dos ministros do STF firmou entendimento parcialmente desfavorável ao contribuinte considerando constitucional a contribuição incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, sob fundamento de que a EC nº 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição.

Na parte favorável, o STF considerou que o Funrural não é devido pelos adquirentes da produção rural, que sejam consumidores ou consignatários da cooperativa. Assim, os adquirentes não precisarão recolher o tributo retroativo ao período em que a sub-rogação foi considerada inconstitucional.

Em relação à inconstitucionalidade da sub-rogação, o STF conferiu interpretação no sentido de que, na ausência de lei que dispunha sobre o assunto, deve ser afastada a sub-rogação da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física para os adquirentes das mercadorias.

Dessa forma, em consagração ao princípio da legalidade, só haverá sub-rogação mediante a existência de lei que determine expressamente essa obrigação.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

A 52ª edição da Revista Direito Tributário Atual – RDTA traz o artigo “A Cláusula de Wash-out no Comércio de Grãos e a não Incidência do PIS e da Cofins - Uma Análise Jurisprudencial”, de autoria de nosso sócio Pedro Guilherme G. de Souza. A cláusula de wash-out é mecanismo disseminado para mitigar perdas no mercado de grãos em nível mundial. O artigo analisa o conceito jurídico de receita, além da jurisprudência federal – direta ou indiretamente relacionados ao wash-out – para perquirir a incidência do PIS e da Cofins não cumulativos na operação. A RDTA é publicação do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT e publica artigos de caráter científico, colaborando com o desenvolvimento do estudo do Direito Tributário, reunindo artigos que contribuam para o debate acadêmico e profissional a partir de uma abordagem crítica e atual. O artigo pode ser conferido na íntegra em.


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