Consultivo - STJ: Súmula 308 não protege comprador de imóvel com dívida
CONSULTIVO
STJ: Súmula 308 não protege comprador de imóvel com dívida
Beatrice Cunha – Advogado de SABZ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula 308 não é aplicável aos casos de alienação fiduciária de imóveis. No caso julgado, a construtora alienou fiduciariamente um imóvel ainda não quitado. O comprador questionou a validade da aquisição com base na proteção conferida pela Súmula 308. Essa súmula tradicionalmente beneficia adquirentes de boa-fé em contratos de hipoteca vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao estabelecer a ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro como garantia do financiamento da obra perante os adquirentes do imóvel.
O STJ afastou a aplicação da referida súmula ao destacar que, na alienação fiduciária, a propriedade do imóvel pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida, enquanto o devedor detém apenas a posse. Diferentemente da hipoteca, em que o devedor permanece proprietário. Segundo o Tribunal, aplicar por analogia a proteção da Súmula 308 nesses casos criaria insegurança jurídica e elevaria o custo do crédito, com impactos negativos para o mercado consumidor (REsp nº 2.130.141/RS).