Seguros - Apólice de seguro agrícola se submete ao CDC

SEGUROS

Apólice de seguro agrícola se submete ao CDC

Fabio Pessina – Advogado de SABZ

Em análise ao REsp 2.165.529/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o segurado é destinatário final da securitária, aplicando as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumir (CDC) para possibilitar a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora.

No caso, o segurado acionou o seguro em busca da indenização contratada em razão de perda de parte de sua produção durante período de estiagem. A seguradora, negou o pagamento da indenização.

Em sua defesa, a seguradora contestou a aplicação do CDC ao caso, alegando que o segurado não poderia ser considerado “pequeno produtor rural” em razão de valores envolvidos na contratação do seguro, que perfaziam a monta de certa de R$ 915 mil.

O STJ afastou a alegação da seguradora, reforçando o entendimento há a caracterização de uma relação de consumo porque o agricultor é o destinatário final do seguro, cabendo, assim, a aplicação do código consumerista.

Conforme relatório da Ministra Nancy Andrighi: “No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva”.

Com isso, foi determinada a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor garantido ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

 
Guilherme Rodrigues Junqueira