Tributário - Adesão à transação tributária isenta honorários
TRIBUTÁRIO
Adesão à transação tributária isenta honorários
Thais Santoro e Lucas Moreira – Advogado e Estagiário de SABZ
Em decisão proferida no REsp nº 2.032.814/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, firmando o entendimento de que os contribuintes que aderem à transação tributária não devem ser responsabilizados pelo pagamento de honorários sucumbenciais. Conforme destacou o Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, a transação tributária pressupõe a renúncia, por parte do contribuinte, à continuidade da discussão judicial dos débitos.
Por essa razão, a exigência de pagamento de honorários advocatícios contraria o princípio da boa-fé e compromete a finalidade da própria transação. Além disso, a ausência de condenação em honorários decorre do fato de que a renúncia à ação judicial é condição indispensável para a formalização da transação. Admitir a fixação de honorários nesses casos poderia desestimular a adesão ao mecanismo, o que se opõe à lógica consensual que o fundamenta. Em sentido contrário, os Ministros vencidos sustentaram a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, que prevê a condenação ao pagamento de honorários em casos de desistência, em razão da ausência de disposição específica sobre o tema na legislação que rege a transação tributária.