Tributário - Setor imobiliário perde isenção de ITBI ao capitalizar imóvel

TRIBUTÁRIO

Setor imobiliário perde isenção de ITBI ao capitalizar imóvel

Mateus Tone – Advogado de SABZ

O TJSC, em decisões de primeira e segunda instâncias, foi firme no sentido de manter a negativa de imunidade de ITBI para empresa atuante no setor imobiliário. O objetivo da empresa era atingir a imunidade do imposto na integralização de imóvel ao capital social, assegurada pela Constituição Federal.

Porém, a própria Constituição é clara quanto à única exceção desta imunidade: se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, ou a locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil. Justamente o caso da empresa em questão.

A decisão seguiu a mesma linha do STF no julgamento do Tema 796 (RE 796.376), que fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

 
Guilherme Rodrigues Junqueira